- 1 -Uma Parte de importação pode, desde que se tomem medidas adequadas para garantir a segurança do movimento transfronteiriço deliberado de organismos vivos modificados de acordo com o objectivo do presente Protocolo, especificar previamente ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica:
- a)Os casos em que o movimento transfronteiriço deliberado pode ter lugar ao mesmo tempo que a Parte de importação é notificada do movimento; e
- b)As importações de organismos vivos modificados isentas do procedimento por consentimento prévio fundamentado;
As notificações nos termos da alínea a) podem aplicar-se aos movimentos posteriores semelhantes para a mesma Parte.
- 2 -As informações relativas a um movimento transfronteiriço deliberado a fornecer nas notificações referidas na alínea a) do n.º 1 supra serão as informações especificadas no anexo I.
Artigo 13.º — Procedimento simplificado
Vigente desde: 17/04/2004