- 1 -Cada Parte designará um ponto focal nacional para assumir em seu nome a responsabilidade da ligação com o Secretariado. Cada Parte designará também uma ou mais autoridades nacionais competentes, as quais serão responsáveis pela execução das funções administrativas exigidas pelo presente Protocolo e autorizadas a agir em seu nome no que respeita a essas funções. Uma Parte pode designar uma única entidade para desempenhar as funções de ponto focal e de autoridade nacional competente.
- 2 -Cada Parte, o mais tardar à data da entrada em vigor do presente Protocolo, notificará o Secretariado do nome e do endereço do seu ponto focal, bem como da sua ou das suas autoridades nacionais competentes. Quando uma Parte designar mais de uma autoridade nacional competente, enviará ao Secretariado, juntamente com a notificação desse facto, informação pertinente acerca das respectivas responsabilidades dessas entidades. Nos casos em que tal seja aplicável, essa informação deverá, pelo menos, especificar qual a autoridade competente responsável conforme o tipo de organismo vivo modificado. Cada Parte notificará imediatamente o Secretariado de quaisquer alterações quanto à designação do seu ponto focal nacional, bem como quanto ao nome e ao endereço ou às responsabilidades da sua ou das suas autoridades nacionais competentes.
- 3 -O Secretariado informará imediatamente as Partes das notificações recebidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, disponibilizando também essa informação através do Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica.
Artigo 19.º — Autoridades nacionais competentes e pontos focais nacionais
Vigente desde: 17/04/2004