- 1 -É por este meio criado um Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica, como parte do mecanismo de intercâmbio de informação mencionado no n.º 3 do artigo 18.º da Convenção, a fim de:
- a)Facilitar o intercâmbio de informação e experiência científica, técnica, ambiental e jurídica sobre os organismos vivos modificados; e
- b)Assistir as Partes na implementação do presente Protocolo, tendo em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, em particular, de entre estes, os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e dos países com economias em transição, assim como dos países que sejam centros de origem e centros de diversidade genética.
- 2 -O Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica servirá de meio através do qual é disponibilizada informação para os fins do n.º 1 do presente artigo. Facultará o acesso à informação disponibilizada pelas Partes que seja pertinente para a execução do Protocolo. Facilitará igualmente o acesso, sempre que possível, a outros mecanismos internacionais de troca de informação sobre segurança biológica.
- 3 -Sem prejuízo da protecção das informações confidenciais, cada Parte fornecerá ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica qualquer informação que deva pôr ao dispor do mesmo Centro nos termos do presente Protocolo e:
- a)Quaisquer leis, regulamentos e orientações existentes para a implementação do presente Protocolo, bem como a informação requerida pelas Partes quanto ao procedimento por consentimento prévio fundamentado;
- b)Quaisquer acordos e convénios bilaterais, regionais e multilaterais;
- c)Resumos das suas avaliações de riscos ou dos estudos ambientais dos organismos vivos modificados, originados pelo seu processo regulamentar e realizados em conformidade com o artigo 15.º, incluindo, nos casos apropriados, informação pertinente acerca dos produtos derivados, nomeadamente materiais transformados com origem em organismos vivos modificados, contendo combinações novas detectáveis de material genético replicável obtido através do uso da biotecnologia moderna;
- d)As suas decisões finais sobre a importação ou libertação de organismos vivos modificados; e
- e)Relatórios por ela apresentados nos termos do artigo 33.º, inclusivamente sobre a implementação do procedimento por consentimento prévio fundamentado.
- 4 -As regras de funcionamento do Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica, incluindo os relatórios sobre as suas actividades, serão consideradas e decididas na Conferência das Partes, na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, aquando da sua primeira sessão e serão ulteriormente objecto de revisão contínua.
Artigo 20.º — Partilha de informação e Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica
Vigente desde: 17/04/2004