- 1 -A Parte de importação permitirá que o notificador identifique quais as informações fornecidas ao abrigo dos procedimentos do presente Protocolo ou exigidas pela Parte de importação como fazendo parte do procedimento por consentimento prévio fundamentado do Protocolo que devem ser tratadas como confidenciais. Justificar-se-á o motivo para tal, se assim for solicitado.
- 2 -A Parte de importação consultará o notificador se entender que as informações identificadas por este como confidenciais não justificam tal tratamento e, antes de as tornar públicas, informará o notificador da sua decisão, apresentando as razões, caso lhe sejam pedidas, e permitindo que haja uma oportunidade de consulta e de revisão interna da decisão antes de tornar públicas as informações.
- 3 -Cada Parte protegerá as informações confidenciais recebidas ao abrigo do presente Protocolo, incluindo quaisquer informações confidenciais recebidas no contexto do procedimento por consentimento prévio fundamentado do Protocolo. Cada Parte garantirá ainda que dispõe de procedimentos para proteger essas informações e que protegerá a confidencialidade das mesmas, dando-lhes um tratamento não menos favorável do que o reservado às informações confidenciais relacionadas com organismos vivos modificados produzidos a nível nacional.
- 4 -A Parte de importação não fará uso dessas informações para fins comerciais, excepto com o consentimento escrito do notificador.
- 5 -Se um notificador retirar ou tiver retirado uma notificação, a Parte de importação respeitará a confidencialidade das informações comerciais e industriais, incluindo as referentes à investigação e desenvolvimento, bem como as informações acerca de cuja confidencialidade a Parte e o notificador estão em desacordo.
- 6 -Sem prejuízo do n.º 5 do presente artigo, não serão consideradas confidenciais as seguintes informações:
- a)O nome e o endereço do notificador;
- b)Uma descrição geral do organismo ou dos organismos vivos modificados;
- c)Um resumo da avaliação de riscos dos efeitos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana; e
- d)Quaisquer métodos e planos para situações de emergência.
Artigo 21.º — Informações confidenciais
Vigente desde: 17/04/2004