- 1 -As Partes cooperarão no desenvolvimento e ou no fortalecimento dos recursos humanos e das capacidades institucionais em matéria de segurança biológica, incluindo a biotecnologia, na medida em que tal seja necessário para a segurança biológica, com vista à implementação eficaz do presente Protocolo nas Partes que sejam países em desenvolvimento, em especial, de entre estes, os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares, assim como nas Partes com economias em transição, inclusive através de instituições e organizações mundiais, regionais, sub-regionais e nacionais já existentes, e, nos casos apropriados, facilitando a participação do sector privado.
- 2 -Para os fins da implementação do n.º 1 do presente artigo, no que respeita à cooperação, serão plenamente tomadas em conta, para a capacitação em segurança biológica, as necessidades das Partes que sejam países em desenvolvimento, em especial, de entre estes, os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares, no que respeita a recursos financeiros, a acesso e a transferência de tecnologia e de saber fazer, em conformidade com as disposições correspondentes da Convenção. A cooperação para a capacitação incluirá, conforme as diferentes situações, as possibilidades e as necessidades de cada Parte, incluindo a formação científica e técnica no domínio da gestão adequada e segura da biotecnologia, bem como na utilização da avaliação e gestão de riscos em matéria de segurança biológica, e ainda a melhoria das capacidades tecnológicas e institucionais em segurança biológica. Serão também plenamente tidas em conta para a capacitação em segurança biológica as necessidades das Partes com economias em transição.
Artigo 22.º — Capacitação
Vigente desde: 17/04/2004