- 1 -As Partes:
- a)Promoverão e facilitarão a sensibilização, educação e participação do público quanto à transferência, manipulação e utilização seguras de organismos vivos modificados em relação à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana. Neste processo, as Partes cooperarão, caso seja apropriado, com outros Estados e organismos internacionais;
- b)Esforçar-se-ão por garantir que a sensibilização e a educação do público sejam acompanhadas do acesso a informação sobre os organismos vivos modificados, identificados ao abrigo do presente Protocolo, que possam vir a ser importados.
- 2 -As Partes deverão, de acordo com as respectivas leis e regulamentações, recorrer à consulta pública no processo de tomada de decisões sobre organismos vivos modificados e tornar os resultados dessas decisões acessíveis ao público, embora respeitando as informações confidenciais, em conformidade com o artigo 21.º
- 3 -Cada Parte esforçar-se-á por informar a opinião pública sobre os meios de acesso público ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica.
Artigo 23.º — Sensibilização e participação do público
Vigente desde: 17/04/2004