- 1 -Os movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados entre Partes e não Partes deverão ser coerentes com o objectivo do presente Protocolo. As Partes podem concluir acordos e convénios bilaterais, regionais e multilaterais com não Partes sobre esses movimentos transfronteiriços.
- 2 -As Partes incentivarão as não Partes a aderir ao presente Protocolo e a facultar informação apropriada ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica acerca dos organismos vivos modificados libertados no seu território ou que tenham entrado ou saído de áreas sujeitas à sua jurisdição nacional.
Artigo 24.º — Não Partes
Vigente desde: 17/04/2004