- 1 -Cada Parte adoptará medidas internas apropriadas para evitar e, se for o caso, penalizar os movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados efectuados em contravenção com as suas medidas internas para implementar o presente Protocolo. Esses movimentos serão considerados movimentos transfronteiriços ilegais.
- 2 -Caso seja feito um movimento transfronteiriço ilegal, a Parte afectada pode pedir à Parte de origem que elimine a expensas próprias o organismo modificado em causa, repatriando-o ou destruindo-o, conforme for apropriado.
- 3 -Cada Parte fornecerá ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica informações sobre os casos de movimentos transfronteiriços ilegais que lhe digam respeito.
Artigo 25.º — Movimentos transfronteiriços ilegais
Vigente desde: 17/04/2004