- 1 -As Partes, ao decidirem uma importação ao abrigo do presente Protocolo ou das suas medidas internas para a implementação do mesmo, podem ter em conta, desde que tal seja coerente com as suas obrigações internacionais, as considerações sócio-económicas decorrentes do impacte dos organismos vivos modificados para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, especialmente no que respeita ao valor da diversidade biológica para as comunidades nativas e locais.
- 2 -As Partes são incentivadas a cooperar no intercâmbio de investigação e de informação sobre qualquer tipo de impacte sócio-económico dos organismos vivos modificados, especialmente nas comunidades nativas e locais.
Artigo 26.º — Considerações sócio-económicas
Vigente desde: 17/04/2004