A Conferência das Partes, na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, adoptará, na sua primeira sessão, um processo para a elaboração adequada de regras e de procedimentos internacionais no domínio da responsabilidade civil e da indemnização por perdas e danos resultantes de movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados, analisando e tendo em devida conta os processos sobre estas matérias em curso no direito internacional, e envidará esforços para completar aquele processo no prazo de quatro anos.
Artigo 27.º — Responsabilidade civil e indemnização
Vigente desde: 17/04/2004