- 1 -Ao considerarem os recursos financeiros para a implementação do presente Protocolo, as Partes terão em conta o disposto no artigo 20.º da Convenção.
- 2 -O mecanismo financeiro estabelecido no artigo 21.º da Convenção constituirá, por intermédio da estrutura institucional mandatada para o seu funcionamento, o mecanismo financeiro para o presente Protocolo.
- 3 -No que respeita a capacitação referida no artigo 22.º do presente Protocolo, a Conferência das Partes, na sua qualidade de reunião das Partes neste Protocolo, ao fornecer orientações sobre o mecanismo financeiro referido no n.º 2 supra para consideração pela Conferência das Partes, terá em conta a necessidade de recursos financeiros das Partes que sejam países em desenvolvimento, em especial, de entre estes, os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares.
- 4 -No contexto do n.º 1 supra, as Partes terão também em conta as carências das Partes que sejam países em desenvolvimento, em especial, de entre estes, os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares, bem como as Partes com economias em transição, nos seus esforços para identificarem e suprirem as suas necessidades de capacitação, tendo em vista a implementação do presente Protocolo.
- 5 -As orientações quanto ao mecanismo financeiro da Convenção no que se refere às decisões relevantes da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes da adopção do presente Protocolo, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao disposto no presente artigo.
- 6 -As Partes que sejam países desenvolvidos podem igualmente fornecer e as Partes que sejam países em desenvolvimento e com economias em transição podem aceder aos recursos financeiros e tecnológicos para a implementação do disposto no presente Protocolo através de canais bilaterais, regionais e multilaterais.
Artigo 28.º — Mecanismo e recursos financeiros
Vigente desde: 17/04/2004