- 1 -A Conferência das Partes actuará na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo.
- 2 -As Partes da Convenção que não sejam Partes no presente Protocolo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. Quando a Conferência das Partes actuar na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, as decisões ao abrigo do presente Protocolo serão apenas tomadas pelas Partes do mesmo.
- 3 -Quando a Conferência das Partes actuar na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, qualquer membro da mesa da Conferência das Partes que represente uma Parte na Convenção, mas que, ao mesmo tempo, não seja Parte no presente Protocolo, será substituído por um membro a ser eleito por e entre as Partes do presente Protocolo.
- 4 -A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo analisará regularmente a implementação do presente Protocolo e, dentro das competências do seu mandato, tomará as decisões necessárias para promover a sua implementação eficaz. Desempenhará as funções que lhe são atribuídas pelo presente Protocolo e, além disso:
- a)Fará recomendações sobre quaisquer matérias necessárias para a implementação do presente Protocolo;
- b)Estabelecerá os órgãos subsidiários considerados necessários para a implementação do presente Protocolo;
- c)Procurará e utilizará, nos casos apropriados, os serviços e a cooperação das organizações internacionais e dos organismos governamentais e não governamentais competentes, bem como as informações por estes fornecidas;
- d)Estabelecerá a forma e a periodicidade de transmissão das informações a apresentar nos termos do artigo 33.º do presente Protocolo e terá em consideração não só essas informações como os relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;
- e)Considerará e adoptará, conforme seja preciso, alterações ao presente Protocolo e aos respectivos anexos, bem como quaisquer novos anexos tidos como necessários para a implementação do presente Protocolo; e
- f)Exercerá quaisquer outras funções que possam ser necessárias para a implementação do presente Protocolo.
- 5 -O regulamento interno da Conferência das Partes bem como o regulamento financeiro da Convenção serão aplicáveis, mutatis mutandis, no âmbito do presente Protocolo, salvo decisão contrária por consenso da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo.
- 6 -A primeira sessão da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo será convocada pelo Secretariado conjuntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes que terá lugar após a data de entrada em vigor do presente Protocolo. As sessões ordinárias seguintes da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo realizar-se-ão conjuntamente com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, salvo decisão contrária da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo.
- 7 -As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo realizar-se-ão quando a Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo tal entenda necessário ou quando qualquer das Partes o solicite por escrito, desde que, no prazo de seis meses após ter sido comunicado às Partes pelo Secretariado, o pedido seja apoiado pelo menos por um terço das Partes.
- 8 -As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional da Energia Atómica, assim como quaisquer Estados que sejam membros daqueles organismos ou observadores junto dos mesmos, podem estar representadas como observadores nas sessões da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, que tenha competência nas matérias abrangidas pelo presente Protocolo e tenha informado o Secretariado do seu desejo de fazer-se representar como observador numa sessão da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo pode ser admitido a participar, excepto se um terço, pelo menos, das Partes presentes se opuser. Salvo disposições contrárias estabelecidas no presente artigo, a admissão e participação de observadores ficará sujeita ao regulamento interno referido no n.º 5 supra.
Artigo 29.º — Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo
Vigente desde: 17/04/2004