- 1 -A Parte de exportação notificará ou exigirá que o exportador assegure a notificação, por escrito, a entidade nacional competente da Parte de importação antes do movimento transfronteiriço deliberado de um organismo vivo modificado que seja abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º A notificação conterá, pelo menos, as informações especificadas no anexo I.
- 2 -A Parte de exportação assegurará a existência de uma obrigação legal para a exactidão das informações fornecidas pelo exportador.
Artigo 8.º — Notificação
Vigente desde: 17/04/2004