- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação.
- 4 -A Parte portuguesa poderá fazer cessar a vigência da presente Convenção imediatamente, quando a Parte angolana não cumpra qualquer um dos compromissos assumidos perante a Parte portuguesa, quer no quadro da presente Convenção quer no âmbito de qualquer outro compromisso internacional.
Artigo 10.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 08/05/2007