- 1 -As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das normas previstas no presente decreto, podem ser embargados e demolidos, bem como pode ser reposta a situação anterior, incluindo a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.
- 2 -A competência para a fiscalização do disposto no presente decreto cabe à REFER, E. P., e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, podendo cada uma das referidas entidades exercê-la isoladamente.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade urbanística legalmente atribuídos ao presidente da câmara municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da configuração do terreno cabe à REFER, E. P., e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, podendo cada uma das referidas entidades exercê-la isoladamente.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/03/2008