No âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes obrigam-se a:
- a)A Parte Portuguesa:
- i)Colocar à disposição da Parte Santomense uma facilidade de crédito limitada para apoiar a balança de pagamentos da Parte Santomense, nos termos do artigo 6.º;
- ii)Acompanhar a evolução macroeconómica da Parte Santomense e a execução do seu programa de reformas económicas;
- b)A Parte Santomense:
- i)Introduzir e manter orientações de política económica compatíveis com a preservação da estabilidade macroeconómica e financeira;
- ii)Criar as condições necessárias para uma gestão rigorosa da facilidade de crédito referida na alínea a) do presente artigo, utilizando-a nos termos e condições acordados.