- 1 -A facilidade de crédito disponibilizada pela Parte Portuguesa tem como objectivo apoiar a balança de pagamentos da Parte Santomense, a título de mobilização antecipada de receitas cambiais próprias com entrada prevista no respectivo exercício económico.
- 2 -A facilidade de crédito pode ser utilizada para o financiamento de importações de bens e serviços, bem como para a liquidação do serviço da dívida externa da Parte Santomense.
- 3 -As condições específicas sobre a disponibilização e utilização da facilidade de crédito serão estabelecidas pelos Governos das Partes em instrumento próprio, a assinar para esse efeito.
Artigo 6.º — Facilidade de crédito
Vigente desde: 23/04/2010