- 1 -O montante da facilidade de crédito deve ser disponibilizado em desembolsos até 2 milhões de euros com um limite máximo de 25 milhões de euros, e será sujeito a condicionalismos.
- 2 -Do montante referido no número anterior, o desembolso de montante acumulado acima de 15 milhões de euros está condicionado à apresentação de garantias específicas a definir no instrumento referido no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Montante da facilidade de crédito
Vigente desde: 23/04/2010