- 1 -Para assegurar o acompanhamento da aplicação do presente Acordo, é criada a Comissão do Acordo de Cooperação Económica (COMACE).
- 2 -A COMACE será constituída por um representante de cada uma das Autoridades Competentes das Partes, nos termos do artigo 4.º do presente Acordo.
- 3 -Adicionalmente, será nomeado um coordenador de cada uma das Partes, em representação do respectivo Ministério das Finanças.
- 4 -A COMACE reunirá regularmente, com a periodicidade adequada para assegurar o bom desempenho das suas atribuições.
- 5 -A COMACE aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 8.º — Comissão
Vigente desde: 23/04/2010