- 1 -No cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo, as Partes deverão, em conformidade com o direito interno, ter em conta, se for caso disso, as leis consuetudinárias e os protocolos e procedimentos comunitários das comunidades indígenas e locais, referentes ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos.
- 2 -As Partes deverão, com a participação efetiva das comunidades indígenas e locais em causa, estabelecer mecanismos para informar os potenciais utilizadores do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos sobre as suas obrigações, incluindo as medidas relativas ao acesso e à partilha de benefícios provenientes da utilização desse conhecimento, disponibilizadas através do Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios.
- 3 -As Partes deverão esforçar-se por apoiar, na medida do adequado, as comunidades indígenas e locais, incluindo as mulheres dessas comunidades, na elaboração de:
(a) Protocolos comunitários relativos ao acesso ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização desse conhecimento;
(b) Requisitos mínimos para estabelecer as condições mutuamente acordadas a fim de assegurar a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos; e
(c) Cláusulas contratuais-tipo para a partilha dos benefícios provenientes da utilização do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos.
- 4 -Na medida do possível, ao aplicarem o presente Protocolo, as Partes não deverão restringir a utilização e a troca consuetudinárias de recursos genéticos e de conhecimento tradicional associado no seio das comunidades indígenas e locais e entre elas, em conformidade com os objetivos da Convenção.
Artigo 12.º — Conhecimento tradicional associado a recursos genéticos
Vigente desde: 13/03/2017