- 1 -Cada Parte deverá designar um ponto focal nacional para o acesso e a partilha de benefícios. O ponto focal nacional deverá disponibilizar informação do seguinte modo:
(a) Aos requerentes que procuram aceder a recursos genéticos, informações sobre os procedimentos a seguir para obter o consentimento prévio informado e estabelecer condições mutuamente acordadas, incluindo para a partilha de benefícios;
(b) Aos requerentes que procuram aceder ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, na medida do possível, informações sobre os procedimentos a seguir para obter das comunidades indígenas e locais o consentimento prévio informado ou a aprovação e participação, consoante o caso, e estabelecer condições mutuamente acordadas, incluindo para a partilha de benefícios; e
(c) Informação sobre as autoridades nacionais competentes, as comunidades indígenas e locais pertinentes e os diretamente interessados relevantes.
O ponto focal nacional deverá servir de elo de ligação com o Secretariado.
- 2 -Cada Parte deverá designar uma ou mais autoridades nacionais competentes para o acesso e a partilha de benefícios. Em conformidade com as medidas legislativas, administrativas ou políticas nacionais, aplicáveis, as autoridades nacionais competentes deverão ser responsáveis por conceder o acesso ou, se for caso disso, emitir um comprovativo escrito de que foram cumpridas as condições de acesso, e por dar conselhos sobre os procedimentos e condições aplicáveis para a obtenção do consentimento prévio informado e estabelecer condições mutuamente acordadas.
- 3 -Uma Parte pode designar uma única entidade para desempenhar as funções de ponto focal e de autoridade nacional competente.
- 4 -Cada Parte deverá, o mais tardar aquando da entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, notificar o Secretariado dos dados de contacto do seu ponto focal nacional e da sua ou suas autoridades nacionais competentes. Se uma Parte designar mais do que uma autoridade nacional competente, deverá transmitir ao Secretariado, conjuntamente com a sua notificação, informação pertinente sobre as respetivas responsabilidades dessas autoridades. Nesse caso, no mínimo, essa informação deverá especificar a autoridade competente responsável pelos recursos genéticos pretendidos. Cada Parte deverá de imediato notificar o Secretariado de quaisquer alterações na designação do seu ponto focal nacional ou nos dados de contacto ou nas responsabilidades da sua ou suas autoridades nacionais competentes.
- 5 -O Secretariado deverá disponibilizar a informação recebida nos termos do n.º 4 supra através do Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios.
Artigo 13.º — Pontos focais nacionais e autoridades nacionais competentes
Vigente desde: 13/03/2017