- 1 -Cada Parte deverá adotar medidas legislativas, administrativas ou politicas, apropriadas, eficazes e proporcionadas para assegurar que os recursos genéticos utilizados na sua jurisdição foram acedidos em conformidade com o consentimento prévio informado e que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas, tal como é exigido pelas leis ou pelos regulamentos internos da outra Parte em matéria de acesso e partilha de benefícios.
- 2 -As Partes deverão adotar medidas apropriadas, eficazes e proporcionadas para tratar das situações de incumprimento das medidas adotadas em conformidade com o n.º 1 supra.
- 3 -Na medida em que seja possível e adequado, as Partes deverão cooperar em caso de alegada violação das leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios referidos no n.º 1 supra.
Artigo 15.º — Cumprimento das leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios
Vigente desde: 13/03/2017