- 1 -Cada Parte deverá adotar medidas legislativas, administrativas ou politicas, apropriadas, eficazes e proporcionadas, consoante o caso, para assegurar que o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos utilizado na sua jurisdição foi acedido em conformidade com o consentimento prévio informado ou a aprovação e participação das comunidades indígenas e locais e que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas, tal como é exigido pelas leis ou pelos regulamentos nacionais em matéria de acesso e partilha de benefícios da Parte onde se encontram essas comunidades indígenas e locais.
- 2 -Cada Parte deverá adotar medidas apropriadas, eficazes e proporcionadas para tratar das situações de incumprimento das medidas adotadas em conformidade com o n.º 1 supra.
- 3 -Na medida em que seja possível e adequado, as Partes deverão cooperar em caso de alegada violação das leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios referidos no n.º 1 supra.
Artigo 16.º — Cumprimento das leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios para o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos
Vigente desde: 13/03/2017