- 1 -Para apoiar o cumprimento, cada Parte deverá, na medida do adequado, adotar medidas para monitorizar e aumentar a transparência quanto à utilização de recursos genéticos. Essas medidas deverão incluir:
(a) Um ou mais postos de controlo, designados do seguinte modo:
(i) Os postos de controlo designados, recolheriam ou receberiam, consoante o caso, informação pertinente relacionada com o consentimento prévio informado, a proveniência do recurso genético, o estabelecimento de condições mutuamente acordadas e/ou a utilização de recursos genéticos, consoante o caso;
(ii) Na medida em que tal seja adequado e dependendo das características particulares de um posto de controlo designado, cada Parte deverá exigir aos utilizadores de recursos genéticos que facultem a informação especificada no número anterior num posto de controlo designado. Cada Parte deverá adotar medidas apropriadas, eficazes e proporcionadas para tratar de situações de incumprimento;
(iii) Essa informação, incluindo a informação proveniente de certificados de conformidade reconhecidos internacionalmente, quando os há e sem prejuízo da proteção da informação confidencial, será dada às autoridades nacionais competentes, à Parte que concede o consentimento prévio informado e ao Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios, consoante o caso;
(iv) Os postos de controlo têm de ser eficazes e deveriam desempenhar funções relevantes para efeitos de aplicação desta alínea a). Deveriam ser relevantes para a utilização de recursos genéticos ou para a recolha de informação pertinente, entre outros, em qualquer fase da investigação, do desenvolvimento, da inovação, da pré-comercialização ou comercialização;
(b) Encorajar os utilizadores e fornecedores de recursos genéticos a integrar nas condições mutuamente acordadas disposições relativas à partilha de informação sobre a aplicação dessas condições, incluindo através da obrigação de apresentação de relatório; e
(c) Encorajar a utilização de meios e sistemas de comunicação eficazes em termos de custos.
- 2 -Uma autorização, ou documento equivalente, emitidos em conformidade com a alínea e) do n.º 3 do artigo 6.º, e facultados ao Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios, deverá constituir um certificado de conformidade reconhecido internacionalmente.
- 3 -Um certificado de conformidade, reconhecido internacionalmente, deverá servir como prova de que o recurso genético por si abrangido foi acedido em conformidade com o consentimento prévio informado e de que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas, tal como estipulado nas leis ou nos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios da Parte que concede o consentimento prévio informado.
- 4 -O certificado de conformidade, reconhecido internacionalmente, deverá, no mínimo, conter a seguinte informação, quando esta não for confidencial:
(a) A autoridade emissora;
(b) A data de emissão;
(c) O fornecedor;
(d) O identificador único do certificado;
(e) A pessoa ou entidade a quem foi concedido o consentimento prévio informado;
(f) O assunto ou os recursos genéticos abrangidos pelo certificado;
(g) A confirmação de que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas;
(h) A confirmação de que foi obtido o consentimento prévio informado; e
(i) A utilização comercial e/ou não comercial.
Artigo 17.º — Monitorização da utilização de recursos genéticos
Vigente desde: 13/03/2017