- 1 -Para as condições mutuamente acordadas, cada Parte deverá, na medida do adequado, encorajar a elaboração, atualização e utilização de cláusulas contratuais-tipo setoriais e intersetoriais.
- 2 -A Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo deverá analisar regularmente a utilização de cláusulas contratuais-tipo setoriais e intersetoriais.
Artigo 19.º — Cláusulas contratuais-tipo
Vigente desde: 13/03/2017