- 1 -Cada Parte deverá encorajar, consoante o caso, o desenvolvimento, a atualização e utilização de códigos de conduta voluntários, diretrizes, boas práticas e/ou normas em matéria de acesso e partilha de benefícios.
- 2 -A Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo deverá analisar regularmente a utilização de códigos de conduta voluntários, diretrizes, boas práticas e/ou normas, e ponderar a adoção de códigos de conduta, diretrizes, boas práticas e/ou normas específicos.
Artigo 20.º — Códigos de conduta, diretrizes, boas práticas e/ou normas
Vigente desde: 13/03/2017