Cada Parte deverá adotar medidas tendentes à sensibilização para a importância dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, bem como das questões associadas ao acesso e à partilha de benefícios. Essas medidas podem entre outros incluir:
(a) A promoção do presente Protocolo, incluindo o seu objetivo;
(b) A organização de reuniões das comunidades indígenas e locais, bem como dos diretamente interessados relevantes;
(c) A criação e manutenção de um serviço de atendimento e apoio para as comunidades indígenas e locais e os diretamente interessados relevantes;
(d) Divulgação de informação através de um centro nacional de informação;
(e) A promoção de códigos de conduta voluntários, diretrizes, boas práticas e/ou normas, em consulta com as comunidades indígenas e locais e os diretamente interessados relevantes;
(f) Se for caso disso, a promoção da troca de experiências a nível nacional, regional e internacional;
(g) A educação e formação dos utilizadores e fornecedores de recursos genéticos e de conhecimento tradicional associado a recursos genéticos sobre as suas obrigações em matéria de acesso e partilha de benefícios;
(h) A participação das comunidades indígenas e locais, bem como dos diretamente interessados relevantes na aplicação do presente Protocolo; e
(i) A sensibilização para protocolos e procedimentos comunitários das comunidades indígenas e locais.