- 1 -A Conferência das Partes deverá agir na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo.
- 2 -As Partes na Convenção que não sejam Partes no presente Protocolo podem participar como observadores nos trabalhos das reuniões da Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo. Sempre que a Conferência das Partes agir na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, as decisões no âmbito do presente Protocolo só deverão ser tomadas pelas Partes no presente Protocolo.
- 3 -Sempre que a Conferência das Partes agir na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, qualquer membro da mesa da Conferência das Partes que represente uma Parte na Convenção que, nesse momento, ainda não é Parte no Protocolo, deverá ser substituído por um membro a ser eleito por e entre as Partes no Protocolo.
- 4 -A Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo deverá rever periodicamente a aplicação do presente Protocolo e, no âmbito do seu mandato, tomar as decisões necessárias para promover a aplicação efetiva do mesmo. Deverá desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo presente Protocolo e:
(a) Formular recomendações sobre quaisquer elementos necessários para a aplicação do presente Protocolo;
(b) Criar os órgãos subsidiários considerados necessários para a aplicação do presente Protocolo;
(c) Se for caso disso, recorrer aos serviços, à cooperação e às informações prestados pelas organizações internacionais e pelos organismos governamentais e não-governamentais competentes, e utilizá-los;
(d) Definir a forma e a periodicidade de transmissão das informações que devem ser apresentadas nos termos do artigo 29.º do presente Protocolo, bem como ter em conta essas informações e os relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;
(e) Se necessário, analisar e adotar as emendas ao presente Protocolo e ao respetivo anexo, bem como quaisquer anexos adicionais ao presente Protocolo considerados necessários para a aplicação do mesmo; e
(f) Desempenhar quaisquer outras funções que possam ser necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
- 5 -O regulamento interno da Conferência das Partes e o regulamento financeiro da Convenção são aplicáveis mutatis mutandis ao abrigo do presente Protocolo, salvo decisão em contrário, adotada por consenso, pela Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo.
- 6 -A primeira reunião da Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, deverá ser convocada pelo Secretariado e realizar-se ao mesmo tempo que a primeira reunião da Conferência das Partes marcada após a data de entrada em vigor do presente Protocolo. As reuniões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, deverão realizar-se ao mesmo tempo que as reuniões ordinárias da Conferência das Partes, salvo decisão em contrário da Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo.
- 7 -As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, deverão realizar-se sempre que a Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo o considere necessário ou mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes, desde que no prazo de seis meses a contar da data em que o Secretariado o transmitiu às Partes, o mesmo seja apoiado por pelo menos um terço das Partes.
- 8 -As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como todos os seus Estados membros ou observadores junto das mesmas, que não sejam Partes na Convenção, podem fazer-se representar, na qualidade de observadores, nas reuniões da Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, com competência nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar como observador numa reunião da Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, pode ser admitido a participar, exceto se um terço, pelo menos, das Partes presentes se opuser. Salvo disposição em contrário prevista neste artigo, a admissão e participação de observadores está sujeita ao regulamento interno referido no n.º 5 supra.
Artigo 26.º — Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo
Vigente desde: 13/03/2017