- 1 -Qualquer órgão subsidiário criado pela Convenção ou ao abrigo da mesma pode exercer funções para o Protocolo, incluindo após decisão da Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo. De uma tal decisão deverão constar as funções a desempenhar por esse órgão.
- 2 -As Partes na Convenção que não sejam Partes no presente Protocolo podem participar como observadores nos trabalhos das reuniões desses órgãos subsidiários. Sempre que um órgão subsidiário da Convenção desempenhe as funções de órgão subsidiário do presente Protocolo, as decisões no âmbito do presente Protocolo só deverão ser tomadas pelas Partes no presente Protocolo.
- 3 -Sempre que um órgão subsidiário da Convenção desempenhe as suas funções em relação a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, qualquer membro da mesa desse órgão subsidiário que represente uma Parte na Convenção que, nesse momento, ainda não é Parte no Protocolo, deverá ser substituído por um membro a ser eleito por e entre as Partes no Protocolo.
Artigo 27.º — Órgãos subsidiários
Vigente desde: 13/03/2017