- 1 -O Secretariado criado pelo artigo 24.º da Convenção deverá servir de Secretariado do presente Protocolo.
- 2 -O n.º 1 do artigo 24.º da Convenção relativo às funções do Secretariado aplica-se mutatis mutandis ao presente Protocolo.
- 3 -Na medida em que podem ser consideradas à parte, as despesas decorrentes dos serviços de secretariado prestados para efeitos deste Protocolo deverão ser suportadas pelas Partes no mesmo. A Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, deverá, na sua primeira reunião, adotar as disposições financeiras necessárias para o efeito.
Artigo 28.º — Secretariado
Vigente desde: 13/03/2017