- 1 -No exercício dos direitos soberanos sobre os recursos naturais e sob reserva das leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios, o acesso a recursos genéticos para a sua utilização está sujeito ao consentimento prévio informado da Parte que fornece esses recursos, isto é o país de origem desses recursos ou uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção, salvo determinação em contrário dessa Parte.
- 2 -Em conformidade com o direito interno, cada Parte deverá, se for caso disso, adotar medidas para assegurar a obtenção do consentimento prévio informado ou da aprovação e participação das comunidades indígenas e locais para o acesso a recursos genéticos, quando as mesmas têm o direito consagrado de conceder o acesso a esses recursos.
- 3 -Nos termos do n.º 1 supra, cada Parte que exija o consentimento prévio informado deverá adotar as medidas legislativas, administrativas ou politicas, necessárias, consoante o caso, para:
(a) Assegurar a segurança jurídica, a clareza e a transparência das leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios;
(b) Prever regras e procedimentos justos e não arbitrários para o acesso a recursos genéticos;
(c) Dar informação sobre como solicitar o consentimento prévio informado;
(d) Providenciar no sentido de uma autoridade nacional competente proferir uma decisão escrita, clara e transparente, por uma via que seja eficaz em termos de custos e em prazo razoável;
(e) Providenciar no sentido de ser emitida, no momento do acesso, uma autorização ou documento equivalente, como comprovativo da decisão de conceder o consentimento prévio informado e da definição de condições mutuamente acordadas, e notificar o Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios em conformidade;
(f) Se for caso disso e sob reserva da legislação interna, estabelecer critérios e/ou processos para a obtenção do consentimento prévio informado ou a aprovação e participação das comunidades indígenas e locais para o acesso a recursos genéticos; e
(g) Estabelecer regras e procedimentos claros para exigir e estabelecer condições mutuamente acordadas. Essas condições deverão ser definidas por escrito e podem entre outros incluir:
(i) Uma cláusula sobre resolução de conflitos;
(ii) Condições de partilha de benefícios, entre outros, relativos aos direitos de propriedade intelectual;
(iii) Condições de utilização subsequente por terceiros, se os houver; e
(iv) Condições de alteração do propósito, se for caso disso.
Artigo 6.º — Acesso a recursos genéticos
Vigente desde: 13/03/2017