As Partes encorajarão a cooperação direta nas áreas do cinema e do audiovisual entre os organismos, especialistas e investigadores dos respetivos países.
Artigo 9.º — Cooperação nas áreas do cinema e do audiovisual
Vigente desde: 20/10/2020
As Partes encorajarão a cooperação direta nas áreas do cinema e do audiovisual entre os organismos, especialistas e investigadores dos respetivos países.