- 1 -As Partes, tendo em conta os valores históricos, culturais e civilizacionais de ambos os países, promoverão o diálogo entre as respetivas culturas e civilizações mediante a realização de encontros, seminários ou conferências sobre temas de interesse comum, nomeadamente na área da preservação do património arquitetónico e arqueológico.
- 2 -As Partes, na medida das suas possibilidades, e com o propósito de assegurar nos respetivos Estados uma melhor compreensão da civilização e da cultura do outro país, procurarão promover:
- a)O intercâmbio de individualidades da vida cultural e artística;
- b)A organização de semanas culturais de um Estado no outro, incluindo a realização de exposições, apresentação de filmes, eventos musicais ou palestras que permitam um melhor conhecimento mútuo de ambas as culturas; a respetiva concretização será acordada através dos canais diplomáticos.
- 3 -As Partes encorajarão, ainda, a troca de informação e publicações periódicas, de caráter literário, cultural e artístico entre instituições culturais dos dois Estados.
Artigo 7.º — Cooperação na área da cultura
Vigente desde: 20/10/2020