As Partes encorajarão a cooperação entre as Bibliotecas Nacionais e os Arquivos de ambos os Estados. As Bibliotecas Nacionais e Arquivos dos dois Estados cooperarão na troca de experiências, informações, livros, publicações periódicas de caráter literário, microfilmes, manuscritos, peritos e estagiários, participação em conferências e feiras do livro, e visitas recíprocas, conduzindo investigação conjunta em projetos educacionais, de edição e de serviços.
Artigo 8.º — Cooperação entre Bibliotecas Nacionais e Arquivos
Vigente desde: 20/10/2020