- 1 -Nos termos das disposições das Convenções relevantes, o membro da família está sujeito à legislação aplicável em matéria de direito do trabalho, direito fiscal e de segurança social do Estado acreditador em todos os aspetos relacionados com a sua atividade remunerada nesse Estado.
- 2 -O membro da família autorizado a exercer uma atividade remunerada deixa de beneficiar, a partir da data da concessão da autorização, dos privilégios aduaneiros previstos nos artigos 36.º e 37.º da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas acima referida, no artigo 50.º da Convenção de Viena sobre relações consulares, ou nos acordos de sede das organizações internacionais.
- 3 -A autorização para o exercício de uma atividade remunerada não isenta o membro da família dos requisitos, procedimentos e obrigações normalmente associados à atividade remunerada em questão, em relação às características pessoais, exigência de diplomas ou qualificações profissionais ou outras, nos termos da legislação do Estado acreditador.
- 4 -No caso de profissões «reguladas», cujo exercício só pode ser autorizado em função de determinados critérios, o membro da família não fica dispensado de os satisfazer, nos termos da legislação do Estado acreditador.
- 5 -As disposições do presente acordo não podem ser interpretadas no sentido de implicarem o reconhecimento de qualificações, graus, classificações ou estudos entre os dois Estados.
- 6 -A atividade remunerada exercida nos termos das disposições do presente acordo não confere o direito ao membro da família de continuar a residir no território do Estado acreditador, nem o autoriza a manter o exercício da atividade remunerada ou a iniciar qualquer outra atividade no Estado acreditador, após a cessação da autorização. Nos mesmos termos, a autorização não confere ao seu titular qualquer outro direito de residência.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 23/05/2023