- 1 -A autorização para exercer uma atividade remunerada, concedida a um membro da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo, cessa:
- a)Na data de termo de exercício da atividade remunerada;
- b)Na data de termo das funções do funcionário diplomático, consular, técnico e administrativo;
- c)Ou na data em que o titular de autorização para exercer uma atividade remunerada deixe de ser membro da família.
- 2 -Será tido em conta o prazo razoável previsto nos artigos 39.º/2 e 39.º/3 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas e nos artigos 53.º/3 e 53.º/5 da Convenção de Viena sobre relações consulares.
Artigo 5.º — Validade da autorização
Vigente desde: 23/05/2023