- 1 -As disposições do presente Acordo aplicam-se às atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos e à informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional recolhidos e gerados após a entrada em vigor do presente Acordo para a Parte respetiva. A aplicação das disposições do presente Acordo estende-se à utilização de recursos genéticos marinhos e de informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional recolhidos e gerados antes da entrada em vigor, salvo se uma Parte formular uma exceção, por escrito, nos termos do artigo 70.º, no momento da assinatura, ratificação, aprovação, aceitação ou adesão ao presente Acordo.
- 2 -As disposições da presente parte não se aplicam:
- a)À pesca regulamentada pelo direito internacional relevante e atividades relacionadas com a pesca; ou
- b)Aos peixes ou outros recursos marinhos vivos que se saiba terem sido capturados por meio da pesca e atividades relacionadas com a pesca em áreas além da jurisdição nacional, exceto quando esses peixes ou outros recursos marinhos vivos forem abrangidos pelo regime de utilização estabelecido na presente parte.
- 3 -As obrigações da presente parte não se aplicam a atividades militares das Partes, incluindo atividades militares de embarcações e aeronaves do Estado em serviço não-comercial. As obrigações previstas na presente parte a respeito da utilização de recursos genéticos marinhos e informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional aplicam-se a atividades não militares das Partes.
Artigo 10.º — Aplicação
Vigente desde: 09/05/2025