- 1 -Atividades relativas aos recursos genéticos marinhos e informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional podem ser realizadas por todas as Partes, independentemente da sua localização geográfica, e por pessoas singulares ou coletivas sob a jurisdição das Partes. Estas atividades são conduzidas em conformidade com o presente Acordo.
- 2 -As Partes promovem a cooperação em todas as atividades respeitantes aos recursos genéticos marinhos e informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional.
- 3 -A recolha in situ de recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional é realizada com a devida consideração pelos direitos e interesses legítimos dos Estados costeiros nas áreas sob sua jurisdição nacional, e com a devida consideração pelos interesses de outros Estados em áreas além da jurisdição nacional, em conformidade com a Convenção. Para o efeito, as Partes comprometem-se a cooperar, quando apropriado, incluindo através das modalidades específicas para o funcionamento do Mecanismo de Intermediação de Informação criado no artigo 51.º, tendo em vista a implementação do presente Acordo.
- 4 -Nenhum Estado pode reivindicar ou exercer soberania ou direitos soberanos sobre recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional. Tal reivindicação ou exercício de soberania ou de direitos soberanos não é reconhecida.
- 5 -A recolha in situ de recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional não constitui base jurídica para qualquer reivindicação de qualquer área do meio marinho ou dos seus recursos.
- 6 -As atividades relativas aos recursos genéticos marinhos e a informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional são do interesse de todos os Estados e para o benefício de toda a humanidade, particularmente em benefício do avanço do conhecimento científico da humanidade e da promoção da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha, tendo especialmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados em desenvolvimento.
- 7 -Atividades relativas aos recursos genéticos marinhos e a informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional são realizadas exclusivamente para fins pacíficos.
Artigo 11.º — Atividades relativas aos recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional
Vigente desde: 09/05/2025