Notificação das atividades relativas aos recursos genéticos marinhos e a informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional
- 1 -As Partes adotam as medidas legislativas, administrativas ou políticas necessárias para assegurar que as informações são notificadas ao Mecanismo de Intermediação de Informação, nos termos da presente parte.
- 2 -As seguintes informações são notificadas ao Mecanismo de Intermediação de Informação seis meses, ou o mais cedo possível, antes da recolha in situ de recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional:
- a)A natureza e os objetivos segundo os quais a recolha será realizada, incluindo, quando apropriado, eventuais programas de que seja parte;
- b)O objeto da investigação ou, caso sejam conhecidos, os recursos genéticos marinhos visados ou recolhidos, bem como as finalidades para os quais esses recursos são recolhidos;
- c)As áreas geográficas em que a recolha será realizada;
- d)Uma síntese dos métodos e meios a serem utilizados na recolha, incluindo nome, tonelagem, tipo e classe das embarcações, equipamentos científicos e/ou métodos de estudo utilizados;
- e)Informações relacionadas com quaisquer outros contributos para os principais programas propostos;
- f)As datas previstas da primeira chegada e da partida definitiva das embarcações de investigação, ou da instalação e remoção dos equipamentos, quando apropriado;
- g)Os nomes das instituições patrocinadoras e da pessoa responsável pelo projeto;
- h)Oportunidades para os cientistas de todos os Estados, em particular para cientistas dos Estados em desenvolvimento, participarem ou se associarem ao projeto;
- i)A medida em que se considera que os Estados que possam necessitar e solicitar assistência técnica, em particular os Estados em desenvolvimento, poderiam participar ou ser representados no projeto;
- j)Um plano de gestão de dados elaborado em conformidade com uma governação de dados responsável e de livre acesso, considerando as práticas internacionais vigentes.
- 3 -Após a notificação referida no n.º 2 anterior, o Mecanismo de Intermediação de Informação gera automaticamente um identificador de lote padronizado «BBNJ».
- 4 -No caso de alteração substancial das informações transmitidas ao Mecanismo de Intermediação de Informação antes da recolha prevista, as informações atualizadas são notificadas ao Mecanismo de Intermediação de Informação num prazo razoável e, o mais tardar, se possível, até ao início da recolha in situ.
- 5 -As Partes asseguram que as seguintes informações, juntamente com o identificador de lote padronizado «BBNJ», são notificadas ao Mecanismo de Intermediação de Informação, assim que estiverem disponíveis, e o mais tardar um ano após a recolha in situ dos recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional:
- a)O repositório ou a base de dados onde está ou será depositada a informação das sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos;
- b)O local onde todos os recursos genéticos marinhos recolhidos in situ estão ou serão depositados ou mantidos;
- c)Um relatório que identifique a área geográfica onde os recursos genéticos marinhos foram recolhidos, incluindo informações sobre a latitude, a longitude e a profundidade da recolha e, na medida do possível, os resultados da atividade realizada;
- d)Quaisquer atualizações necessárias ao plano de gestão de dados previsto na alínea j) do n.º 2 anterior.
- 6 -As Partes garantem que as amostras de recursos genéticos marinhos e a informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional mantidas em repositórios ou bases de dados sob sua jurisdição possam ser identificados como provenientes das áreas além da jurisdição nacional, em conformidade com a prática internacional vigente, e na medida do possível.
- 7 -As Partes asseguram que os repositórios, na medida do possível, e as bases de dados sob sua jurisdição elaboram, a cada dois anos, um relatório agregado sobre o acesso aos recursos genéticos marinhos e às informações de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos associados ao seu identificador de lote padronizado «BBNJ», e disponibilizam o relatório ao comité de acesso e partilha de benefícios criado no artigo 15.º
- 8 -Nos casos em que os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional e, quando viável, a informação de sequências digitais sobre esses recursos for objeto de utilização, incluindo comercialização, por pessoas singulares ou coletivas sob sua jurisdição, as Partes asseguram que as seguintes informações, incluindo o identificador de lote padronizado «BBNJ», se disponível, sejam notificadas ao Mecanismo de Intermediação de Informação, logo que estejam disponíveis:
- a)Onde podem ser encontrados os resultados da utilização, como publicações, patentes concedidas, se disponíveis e na medida do possível, e produtos desenvolvidos;
- b)Se disponíveis, pormenores da notificação realizada após a recolha ao Mecanismo de Intermediação de Informação respeitante aos recursos genéticos marinhos que foram objeto da utilização;
- c)O local em que a amostra original objeto da utilização está localizada;
- d)As modalidades previstas para o acesso aos recursos genéticos marinhos e a informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos utilizados, bem como um plano de gestão de dados para os mesmos;
- e)Uma vez comercializados, informações, se disponíveis, sobre a venda dos produtos em questão e qualquer desenvolvimento subsequente.