As Partes adotam medidas legislativas, administrativas ou políticas, se relevante e quando apropriado, com o objetivo de garantir que o acesso aos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos marinhos em áreas além da jurisdição nacional dos Povos Indígenas e das comunidades locais só tenha lugar com o consentimento livre, prévio e informado ou aprovação e participação desses Povos Indígenas e dessas comunidades locais. O acesso a esses conhecimentos tradicionais pode ser facilitado pelo Mecanismo de Intermediação de Informação. O acesso a esses conhecimentos tradicionais e a sua utilização são estabelecidos por mútuo acordo.
Artigo 13.º — Conhecimentos tradicionais dos Povos Indígenas e das comunidades locais associados a recursos genéticos marinhos em áreas além da jurisdição nacional
Vigente desde: 09/05/2025