- 1 -Os benefícios decorrentes das atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos e a informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional são partilhados de forma justa e equitativa, em conformidade com a presente parte, e contribuem para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional.
- 2 -Os benefícios não monetários são partilhados em conformidade com o presente Acordo, na forma de, inter alia:
- a)Acesso a amostras e coleções de amostras em conformidade com a prática internacional vigente;
- b)Acesso a informações de sequências digitais em conformidade com a prática internacional vigente;
- c)Acesso aberto a dados científicos localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (FAIR), em conformidade com a prática internacional vigente e uma governação de dados aberta e responsável;
- d)Informações contidas nas notificações, juntamente com os identificadores de lote padronizados «BBNJ», apresentadas nos termos do artigo 12.º, em formato acessível e de consulta pública;
- e)Transferência de tecnologia marinha em conformidade com as modalidades relevantes previstas na parte V do presente Acordo;
- f)Capacitação, incluindo através do financiamento de programas de investigação, e oportunidades de parceria, em especial as que são diretamente relevantes e substanciais, para cientistas e investigadores em projetos de investigação, assim como iniciativas direcionadas especificamente para Estados em desenvolvimento, tendo em consideração as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos;
- g)Reforço da cooperação técnica e científica, em especial com cientistas das instituições científicas dos Estados em desenvolvimento;
- h)Outras modalidades de benefícios determinadas pela Conferência das Partes, tendo em conta as recomendações do Comité de acesso e partilha de benefícios criado no artigo 15.º
- 3 -As Partes adotam as medidas legislativas, administrativas ou políticas necessárias para garantir que os recursos genéticos marinhos e a informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional, juntamente com os seus identificadores de lote padronizados «BBNJ», sujeitos a utilização por pessoas singulares ou coletivas sob sua jurisdição, sejam depositados em repositórios e bases de dados acessíveis ao público, mantidos a nível nacional ou internacional, o mais tardar três anos após o início da utilização, ou assim que estiverem disponíveis, tendo em conta a prática internacional vigente.
- 4 -O acesso aos recursos genéticos marinhos e a informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional em repositórios e bases de dados sob a jurisdição de uma Parte pode estar sujeito a condições razoáveis, nos seguintes termos:
- a)A necessidade de preservar a integridade física dos recursos genéticos marinhos;
- b)Os custos razoáveis associados à manutenção de bancos de material genético, biorrepositórios ou bases de dados relevantes em que a amostra, os dados ou as informações são mantidos;
- c)Os custos razoáveis associados ao acesso ao recurso genético marinho, aos dados ou às informações;
- d)Outras condições razoáveis em conformidade com os objetivos do presente Acordo;
e providenciar oportunidades de acesso em condições justas e termos mais favoráveis, incluindo em condições concessionais e preferenciais, a investigadores e instituições de investigação de Estados em desenvolvimento.
- 5 -Os benefícios monetários decorrentes da utilização de recursos genéticos marinhos e de informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional, incluindo a comercialização, são partilhados de forma justa e equitativa através do mecanismo financeiro estabelecido no artigo 52.º, para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional.
- 6 -Após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes desenvolvidas efetuam contribuições anuais para o fundo especial referido no artigo 52.º O montante da contribuição de uma Parte é de cinquenta por cento da sua contribuição para o orçamento, adotado pela Conferência das Partes nos termos da alínea e) do n.º 6 do artigo 47.º Esse pagamento mantém-se até que a Conferência das Partes adote uma decisão nos termos do n.º 7 seguinte.
- 7 -A Conferência das Partes decide sobre as modalidades de repartição de benefícios monetários decorrentes da utilização de recursos genéticos marinhos e das informações de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional, tendo em conta as recomendações do comité de acesso e partilha de benefícios criado no artigo 15.º Caso todos os esforços para chegar a um consenso tenham sido esgotados, a decisão será adotada por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes. Os pagamentos são efetuados através do fundo especial estabelecido no artigo 52.º As modalidades podem incluir:
- a)Pagamentos por etapas;
- b)Pagamentos ou contribuições relacionadas com a comercialização de produtos, incluindo o pagamento de uma percentagem sobre a receita das vendas de produtos;
- c)Uma taxa escalonada, a ser paga periodicamente, baseada num conjunto diversificado de indicadores que medem o nível agregado de atividades de uma Parte;
- d)Outras modalidades decididas pela Conferência das Partes, tendo em conta as recomendações do comité de acesso e partilha de benefícios.
- 8 -Uma Parte pode declarar, no momento da adoção das modalidades pela Conferência das Partes, que essas modalidades não entram em vigor para essa Parte por um período até quatro anos, a fim de dispor do tempo necessário para a implementação. A Parte que faça tal declaração continua a efetuar o pagamento previsto no n.º 6 do presente artigo, até que as novas modalidades entrem em vigor.
- 9 -Ao decidir sobre as modalidades de partilha de benefícios monetários decorrentes da utilização de informação de sequências genéticas digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional, com base no n.º 7 anterior, a Conferência das Partes tem em conta as recomendações do comité de acesso e partilha de benefícios, reconhecendo que essas modalidades devem ser complementares a outros instrumentos de acesso e repartição de benefícios.
- 10 -A Conferência das Partes, considerando as recomendações do comité de acesso e partilha de benefícios criado no artigo 15.º, revê e avalia, bienalmente, os benefícios monetários decorrentes da utilização de recursos genéticos marinhos e de informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional. A primeira revisão ocorre, o mais tardar, até cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. A revisão deverá ter em consideração as contribuições anuais referidas no n.º 6 anterior.
- 11 -As Partes adotam as medidas legislativas, administrativas ou políticas necessárias, quando apropriado, com o objetivo de assegurar que os benefícios decorrentes das atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos e a informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional, por pessoas singulares ou coletivas sob sua jurisdição, sejam partilhados em conformidade com o presente Acordo.
Artigo 14.º — Partilha justa e equitativa de benefícios
Vigente desde: 09/05/2025