- 1 -As consultas sobre as propostas submetidas nos termos do artigo 19.º são inclusivas, transparentes e abertas a todas as partes interessadas relevantes, incluindo os Estados e órgãos globais, regionais, sub-regionais e setoriais, assim como a sociedade civil e a comunidade científica, os Povos Indígenas e as comunidades locais.
- 2 -O secretariado facilita as consultas e reúne contributos, da seguinte forma:
- a)Os Estados, em especial os Estados costeiros adjacentes, são notificados e convidados a apresentar, inter alia:
- i)Observações sobre o mérito e o âmbito geográfico da proposta;
- ii)Outros contributos científicos relevantes;
- iii)Informações sobre medidas ou atividades existentes em áreas adjacentes ou conexas sob jurisdição nacional ou além da jurisdição nacional;
- iv)Observações sobre as potenciais implicações da proposta para áreas sob jurisdição nacional;
- v)Outras informações relevantes;
- b)Os órgãos dos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes são notificados e convidados a apresentar, inter alia:
- i)Observações sobre o mérito da proposta;
- ii)Outros contributos científicos relevantes;
- iii)Informações sobre medidas existentes adotadas por esse instrumento, quadro jurídico ou organismo para a área relevante ou para as áreas adjacentes;
- iv)Observações sobre quaisquer aspetos das medidas e outros elementos do projeto de plano de gestão identificados na proposta que sejam da competência desse organismo;
- v)Observações sobre quaisquer medidas adicionais relevantes que se insiram na competência desse instrumento, quadro ou organismo;
- vi)Outras informações relevantes;
- c)Os Povos Indígenas e as comunidades locais que detenham conhecimentos tradicionais relevantes, a comunidade científica, a sociedade civil e outros atores interessados relevantes são convidados a apresentar, inter alia:
- i)Observações sobre o mérito da proposta;
- ii)Quaisquer outros contributos científicos relevantes;
- iii)Quaisquer conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais;
- iv)Outras informações relevantes.
- a)Os Estados, em especial os Estados costeiros adjacentes, são notificados e convidados a apresentar, inter alia:
- 3 -Os contributos recebidos nos termos do n.º 2 anterior são disponibilizados publicamente pelo secretariado.
- 4 -Nos casos em que a medida proposta afete áreas inteiramente rodeadas por zonas económicas exclusivas de Estados, os proponentes:
- a)Realizam consultas direcionadas e proativas, incluindo notificações prévias, com esses Estados;
- b)Consideram as observações e os comentários desses Estados sobre a medida proposta e apresentam respostas escritas que abordem, especificamente, essas observações e comentários e, se necessário, reveem a medida proposta em conformidade.
- 5 -O proponente tem em conta os contributos recebidos durante o período de consulta, bem como as observações e informações do Órgão Científico e Técnico, e, quando apropriado, revê a proposta em conformidade ou responde aos contributos substantivos não refletidos na proposta.
- 6 -O período de consultas é limitado no tempo.
- 7 -A proposta revista é apresentada ao Órgão Científico e Técnico, que avalia a proposta e formula recomendações à Conferência das Partes.
- 8 -Na sua primeira reunião, o Órgão Científico e Técnico elabora, quando necessário, as modalidades do processo de consulta e avaliação, incluindo a duração, para apreciação e adoção pela Conferência das Partes, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
Artigo 21.º — Consultas e avaliação das propostas
Vigente desde: 09/05/2025