- 1 -A Conferência das Partes, com base na proposta final e no projeto de plano de gestão, tendo em conta os contributos e informações científicas recebidos durante o processo de consulta estabelecido na presente parte, bem como os pareceres científicos e as recomendações do Órgão Científico e Técnico:
- a)Toma as decisões sobre a criação de instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, e respetivas medidas;
- b)Pode tomar decisões sobre medidas compatíveis com as adotadas por instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, em cooperação e coordenação com esses instrumentos, quadros e organismos;
- c)Pode, sempre que as medidas propostas sejam da competência de outros organismos globais, regionais, sub-regionais ou setoriais, formular recomendações às Partes do presente Acordo e aos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais para promover a adoção de medidas relevantes através desses instrumentos, quadros e organismos, de acordo com os respetivos mandatos.
- 2 -Ao tomar decisões ao abrigo do presente artigo, a Conferência das Partes respeita as competências, e não prejudica os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e dos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes.
- 3 -A Conferência das Partes cria as condições para a realização de consultas regulares, a fim de reforçar a cooperação e a coordenação com e entre instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, em relação aos instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, bem como a coordenação em relação às medidas adotadas no âmbito desses instrumentos e quadros e por esses organismos.
- 4 -Sempre que a concretização dos objetivos e a implementação da presente parte assim o exijam, a fim de promover a cooperação e a coordenação internacional no que respeita à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, a Conferência das Partes pode considerar e, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 anteriores, pode decidir, quando apropriado, desenvolver um mecanismo para os instrumentos de gestão de área existentes, incluindo áreas marinhas protegidas, adotados pelos instrumentos e quadros jurídicos relevantes ou organismos globais, regionais, sub-regionais ou setoriais relevantes.
- 5 -As decisões e recomendações adotadas pela Conferência das Partes em conformidade com a presente parte não prejudicam a eficácia das medidas adotadas relativamente a áreas sob jurisdição nacional e devem ter em conta os direitos e deveres de todos os Estados, nos termos da Convenção. Nos casos em que as medidas propostas ao abrigo da presente parte afetem, ou se possa razoavelmente esperar que afetem as águas sobrejacentes ao leito do mar e do subsolo das áreas submarinas sobre as quais um Estado costeiro exerce direitos soberanos, em conformidade com a Convenção, essas medidas têm devidamente em conta os direitos soberanos desses Estados costeiros. São realizadas consultas para esse efeito, em conformidade com o disposto na presente parte.
- 6 -Nos casos em que um instrumento de gestão de área, incluindo uma área marinha protegida, criado ao abrigo da presente parte, venha posteriormente a recair, total ou parcialmente, sob a jurisdição nacional de um Estado costeiro, a parte sob jurisdição nacional deixa imediatamente de estar em vigor. A parte que permanece fora da jurisdição nacional continua em vigor até que a Conferência das Partes, na sua reunião seguinte, reveja e decida alterar ou revogar o instrumento de gestão de área, incluindo a área marinha protegida, consoante necessário.
- 7 -Aquando da criação ou da alteração da competência de um instrumento ou quadro jurídico relevante ou de um organismo global, regional, sub-regional e setorial relevantes, qualquer instrumento de gestão de área, incluindo uma área marinha protegida, ou as medidas conexas adotadas pela Conferência das Partes sob a presente parte, que subsequentemente se tornem, integral ou parcialmente, da competência de tal instrumento, quadro ou organismo, permanecem em vigor até que a Conferência das Partes reveja e decida, em estreita cooperação e coordenação com o referido instrumento, quadro ou organismo, manter, alterar ou revogar o instrumento de gestão de área, incluindo a área marinha protegida, e medidas conexas, quando apropriado.
Artigo 22.º — Criação de instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas
Vigente desde: 09/05/2025