- 1 -Regra geral, as decisões e recomendações ao abrigo da presente parte são adotadas por consenso.
- 2 -Na ausência de consenso, as decisões e recomendações previstas na presente parte são adotadas por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes depois de a Conferência das Partes ter decido, por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, que foram esgotados todos os esforços para chegar a um consenso.
- 3 -As decisões adotadas na presente parte entram em vigor 120 dias após a reunião da Conferência das Partes em que foram adotadas e serão vinculativas para todas as Partes.
- 4 -Durante o período de 120 dias previsto no n.º 3 anterior, qualquer Parte poderá, mediante notificação escrita ao secretariado, apresentar uma objeção a uma decisão adotada em aplicação da presente parte, e essa decisão não será vinculativa para a Parte em questão. A objeção a uma decisão pode ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação escrita ao secretariado e, nesse caso, a decisão será vinculativa para a Parte em questão 90 dias após a data da notificação da retirada da objeção.
- 5 -A Parte que apresente uma objeção nos termos do n.º 4 anterior comunica ao secretariado, por escrito, no momento da apresentação da sua objeção, a justificação da sua objeção, que deverá basear-se num ou mais dos seguintes motivos:
- a)A decisão é incompatível com o presente Acordo ou com os direitos e deveres da Parte que apresenta a objeção, nos termos da Convenção;
- b)A decisão estabelece uma discriminação injustificada, de forma ou de facto, relativamente à Parte que apresenta a objeção;
- c)A Parte não pode, na prática, cumprir a decisão no momento da objeção, após ter envidado todos os esforços razoáveis para o efeito.
- 6 -A Parte que apresenta uma objeção nos termos do n.º 4 anterior adota, na medida do possível, medidas ou abordagens alternativas com efeitos equivalentes à decisão em relação à qual apresentou objeção e não adota medidas nem pratica ações que prejudiquem a eficácia da decisão em relação à qual apresentou objeção, a menos que tais medidas ou ações sejam essenciais para o exercício dos direitos e deveres da Parte que apresenta a objeção, em conformidade com a Convenção.
- 7 -A Parte que apresentou uma objeção informa a Conferência das Partes, na reunião ordinária seguinte à notificação referida no n.º 4 anterior e, periodicamente daí em diante, da implementação do n.º 6 anterior, para efeitos de monitorização e revisão, nos termos do artigo 26.º
- 8 -As objeções a uma decisão tomada nos termos do n.º 4 anterior só podem ser renovadas se a Parte que apresenta a objeção considerar que esta continua a ser necessária, de três anos em três anos após a entrada em vigor da decisão, mediante notificação escrita ao secretariado. Essa notificação escrita inclui a explicação sobre os motivos da objeção inicial.
- 9 -Se não for recebida qualquer notificação de renovação, nos termos do n.º 8 anterior, a objeção é considerada automaticamente retirada e, por conseguinte, a decisão torna-se vinculativa para essa Parte 120 dias após a retirada automática da objeção. O secretariado notifica a Parte 60 dias antes da data em que a objeção será automaticamente retirada.
- 10 -As decisões da Conferência das Partes adotadas ao abrigo da presente parte, e as objeções a essas decisões, são disponibilizadas publicamente pelo secretariado e transmitidas a todos os Estados e aos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes.
Artigo 23.º — Tomada de decisão
Vigente desde: 09/05/2025