- 1 -A Conferência das Partes adota decisões para aprovar medidas em áreas além da jurisdição nacional, a serem aplicadas em situações de emergência, se necessário, quando um fenómeno natural ou um desastre de origem humana tenha causado, ou seja suscetível de causar, danos graves ou irreversíveis à diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, a fim de garantir que esses danos graves ou irreversíveis não sejam agravados.
- 2 -As medidas adotadas nos termos do presente artigo são consideradas necessárias apenas se, após consulta aos instrumentos e quadros jurídicos relevantes ou aos organismos globais, regionais, sub-regionais ou setoriais relevantes, os danos graves ou irreversíveis não puderem ser geridos em tempo útil através da aplicação dos outros artigos do presente Acordo, ou por um instrumento ou quadro jurídico relevante ou um organismo global, regional, sub-regional ou setorial relevante.
- 3 -As medidas adotadas em situações de emergência baseiam-se na melhor ciência e informação científica disponíveis e, se disponíveis, nos conhecimentos tradicionais dos Povos Indígenas e das comunidades locais, e têm em conta a abordagem de precaução. Estas medidas podem ser propostas pelas Partes ou recomendadas pelo Órgão Científico e Técnico e podem ser adotadas no período entre reuniões. As medidas são temporárias e são novamente consideradas, para efeitos de decisão, na reunião da Conferência das Partes seguinte à sua adoção.
- 4 -As medidas cessam dois anos após a sua entrada em vigor ou cessam previamente pela Conferência das Partes após serem substituídas por instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, e medidas conexas estabelecidas nos termos da presente parte, ou por medidas adotadas por um instrumento ou quadro jurídico relevante ou organismo global, regional, sub-regional e setorial relevante, ou por uma decisão da Conferência das Partes quando as circunstâncias que exigiram a adoção da medida deixarem de existir.
- 5 -Os procedimentos e as diretrizes para a adoção de medidas de emergência, incluindo procedimentos de consulta, são elaborados pelo Órgão Científico e Técnico, conforme necessário, para apreciação e adoção pela Conferência das Partes, com a maior brevidade possível. Estes procedimentos são inclusivos e transparentes.
Artigo 24.º — Medidas de emergência
Vigente desde: 09/05/2025