- 1 -As Partes garantem que as atividades sob a sua jurisdição ou controlo que ocorram em áreas fora da jurisdição nacional sejam conduzidas de forma consistente com as decisões adotadas nos termos da presente parte.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de adotar medidas mais rigorosas em relação aos seus nacionais e embarcações ou em relação a atividades sob a sua jurisdição ou controlo, além das adotadas de acordo com a presente parte, em conformidade com o direito internacional e em apoio dos objetivos do presente Acordo.
- 3 -A implementação das medidas adotadas nos termos da presente parte não deve impor, direta ou indiretamente, encargos desproporcionais às Partes que sejam pequenos Estados insulares em desenvolvimento ou países menos desenvolvidos.
- 4 -As Partes promovem, quando apropriado, a adoção de medidas no âmbito dos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e dos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes de que sejam membros, para apoiar a implementação das decisões e recomendações formuladas pela Conferência das Partes ao abrigo da presente parte.
- 5 -As Partes incentivam os Estados que têm o direito de se tornar Partes do presente Acordo, em particular aqueles com atividades, embarcações ou nacionais em áreas objeto de um instrumento de gestão de área, incluindo uma área marinha protegida, a adotar medidas de apoio às decisões e recomendações da Conferência das Partes relativas a instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, estabelecidas ao abrigo da presente parte.
- 6 -Uma Parte que não seja parte ou não participe de um instrumento ou quadro jurídico relevante, ou membro de um organismo global, regional, sub-regional ou setorial relevante e que não aceite de outro modo aplicar as medidas estabelecidas por esses instrumentos e quadros e por esses organismos, não fica dispensada da obrigação de cooperar, nos termos da Convenção e do presente Acordo, na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional.
Artigo 25.º — Implementação
Vigente desde: 09/05/2025