- 1 -As Partes asseguram que os impactes potenciais no meio marinho de atividades planeadas sob sua jurisdição ou controlo que ocorram em áreas além da jurisdição nacional sejam avaliados conforme estabelecido na presente parte antes de as referidas atividades serem autorizadas.
- 2 -Quando uma Parte com jurisdição ou controle sobre uma atividade planeada a ser realizada em áreas marinhas dentro da jurisdição nacional determinar que tais atividades podem causar poluição considerável do meio marinho em áreas além da jurisdição nacional ou nele provocar modificações significativas e prejudiciais, essa Parte garante que é realizada uma avaliação de impacte ambiental da referida atividade, de acordo com a presente parte, ou uma avaliação de impacte ambiental de acordo com os seus procedimentos nacionais. A Parte que efetue a avaliação em conformidade com os seus procedimentos nacionais:
- a)Disponibiliza, em tempo útil, as informações relevantes através do Mecanismo de Intermediação de Informação, durante o procedimento nacional;
- b)Garante que a atividade seja monitorizada de forma coerente com os requisitos do seu procedimento nacional;
- c)Garante que os relatórios de avaliação de impacte ambiental e quaisquer relatórios de monitorização relevantes sejam disponibilizados por intermédio do Mecanismo de Intermediação de Informação, conforme estabelecido no presente Acordo.
- 3 -Ao receber as informações mencionadas na alínea a) do n.º 2 anterior, o Órgão Científico e Técnico pode apresentar comentários à Parte com jurisdição ou controle sobre a atividade planeada.
Artigo 28.º — Obrigação de realizar avaliações de impacte ambiental
Vigente desde: 09/05/2025