Relação entre o presente Acordo e os processos de avaliação de impacte ambiental no âmbito de instrumentos e quadros jurídicos relevantes e pelos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes
- 1 -As Partes promovem a utilização de avaliações de impacte ambiental e a adoção e implementação das normas e/ou diretrizes elaboradas nos termos do artigo 38.º no âmbito de instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos regionais, sub-regionais e setoriais relevantes de que são membros.
- 2 -A Conferência das Partes desenvolve mecanismos, nos termos da presente parte, para que o Órgão Científico e Técnico colabore com instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes que regulamentem atividades em áreas além da jurisdição nacional ou protejam o meio marinho.
- 3 -Ao elaborar ou atualizar normas ou diretrizes para a realização, pelas Partes do presente Acordo, de avaliações de impacte ambiental das atividades em áreas além da jurisdição nacional, nos termos do artigo 38.º, o Órgão Científico e Técnico colabora, quando apropriado, com instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos, globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes.
- 4 -Não é necessário proceder a uma análise prévia ou a uma avaliação de impacte ambiental de uma atividade planeada em áreas além da jurisdição nacional, desde que o Estado com jurisdição ou controle sobre a atividade planeada determine:
- a)Que os potenciais impactes da atividade planeada ou categoria de atividade foram avaliados de acordo com os requisitos de outros instrumentos ou quadros jurídicos relevantes ou organismos regionais, sub-regionais ou setoriais relevantes.
- b)Que:
- i)A avaliação já realizada para a atividade planeada é equivalente à requerida na presente parte e que os resultados da avaliação são tidos em conta; ou
- ii)Os regulamentos ou as normas dos instrumentos ou quadros jurídicos relevantes ou organismos globais, regionais, sub-regionais ou setoriais relevantes que resultam da avaliação, foram elaborados para prevenir, mitigar ou gerir potenciais impactes abaixo do limiar previsto para avaliações de impacte ambiental na presente parte, e foram cumpridos.
- 5 -Quando uma avaliação de impacte ambiental de uma atividade planeada em áreas além da jurisdição nacional tenha sido conduzida com base em instrumentos ou quadros jurídicos relevantes ou organismos globais, regionais, sub-regionais ou setoriais relevantes dos quais decorre a avaliação, a Parte em causa garante que o relatório de avaliação de impacte ambiental seja publicado através do Mecanismo de Intermediação de Informação.
- 6 -A menos que as atividades planeadas que satisfazem os critérios estabelecidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 anterior estejam sujeitas a monitorização e revisão no âmbito de um instrumento ou quadro jurídico relevante ou por um organismo global, regional, sub-regional ou setorial relevante, as Partes monitorizam e reveem as atividades e garantem que os relatórios de monitorização e revisão são disponibilizados publicamente através do Mecanismo de Intermediação de Informação.