- 1 -Sempre que uma atividade planeada possa ter mais do que um efeito mínimo ou transitório sobre o meio marinho, ou os efeitos da atividade sejam desconhecidos ou pouco compreendidos, a Parte com jurisdição ou controle sobre a atividade procede a uma análise prévia da atividade em conformidade com o artigo 31.º, utilizando os fatores estabelecidos no n.º 2 seguinte, sendo que:
- a)A análise prévia é suficientemente detalhada para que a Parte possa avaliar se tem motivos razoáveis para crer que a atividade planeada pode ser suscetível de causar poluição considerável do meio marinho ou nele provocar modificações significativas e prejudiciais e inclui:
- i)Uma descrição da atividade planeada, incluindo o seu objetivo, localização, duração e intensidade; e
- ii)Um estudo inicial dos impactes potenciais, incluindo a consideração de impactes cumulativos e, quando apropriado, alternativas à atividade planeada;
- b)Se, com base na análise prévia, se determinar que a Parte tem motivos razoáveis para crer que a atividade pode causar uma poluição considerável do meio marinho ou nele provocar modificações significativas e prejudiciais, é realizada uma avaliação de impacte ambiental de acordo com as disposições da presente parte.
- a)A análise prévia é suficientemente detalhada para que a Parte possa avaliar se tem motivos razoáveis para crer que a atividade planeada pode ser suscetível de causar poluição considerável do meio marinho ou nele provocar modificações significativas e prejudiciais e inclui:
- 2 -Ao determinar se as atividades planeadas sob sua jurisdição ou controlo cumprem o limiar estabelecido no n.º 1 anterior, as Partes consideram os seguintes fatores, não exaustivos:
- a)O tipo de atividade e a tecnologia utilizada para a atividade e o modo como é realizada;
- b)A duração da atividade;
- c)A localização da atividade.
- d)As características e o ecossistema do local (incluindo áreas ecológica ou biologicamente significativas ou vulneráveis);
- e)Os impactes potenciais da atividade, incluindo os potenciais impactes cumulativos e os potenciais impactes em áreas dentro da jurisdição nacional;
- f)A medida em que os efeitos da atividade são desconhecidos ou mal compreendidos;
- g)Outros critérios ecológicos ou biológicos relevantes.
Artigo 30.º — Limiares e fatores para realização de avaliações de impacte ambiental
Vigente desde: 09/05/2025