- 1 -As Partes garantem que o processo seguido para realização de uma avaliação de impacte ambiental, nos termos da presente parte, inclui as seguintes etapas:
- a)Análise Prévia. As partes realizam uma avaliação prévia, em tempo útil, para determinar se é necessário proceder a uma avaliação de impacte ambiental relativamente a uma atividade planeada sob sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o artigo 30.º, e disponibilizam publicamente a sua conclusão:
- i)Se uma Parte determinar que não é necessário proceder a uma avaliação de impacte ambiental de uma atividade planeada sob sua jurisdição ou controlo, essa Parte disponibiliza publicamente as informações relevantes, incluindo no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, através do Mecanismo de Intermediação de Informação;
- ii)Tendo por base a melhor ciência e informações científicas disponíveis e, quando disponível, os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, uma Parte pode submeter as suas observações sobre os potenciais impactes de uma atividade planeada que tenha sido objeto da conclusão referida na subalínea i) da alínea a) anterior, à Parte na origem da conclusão e ao Órgão Científico e Técnico, no prazo de 40 dias a contar da sua publicação;
- iii)Se a Parte que registou as suas observações expressar preocupações quanto aos potenciais impactes de uma atividade planeada que foi objeto da referida conclusão, a Parte que fez essa conclusão tem em conta essas preocupações e pode rever a sua conclusão;
- iv)Após análise das preocupações comunicadas por uma Parte ao abrigo da subalínea ii) da alínea a) anterior, o Órgão Científico e Técnico analisa e pode avaliar os impactes potenciais da atividade planeada tendo por base a melhor ciência e informações científicas disponíveis e, quando disponível, os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, e, quando apropriado, pode fazer recomendações à Parte na origem da conclusão, depois de ter dado a essa Parte a oportunidade de responder às preocupações comunicadas e tendo em conta essa resposta;
- v)A Parte na origem da conclusão referida na subalínea i) da alínea a) anterior, tem em conta quaisquer recomendações do Órgão Científico e Técnico;
- vi)As observações comunicadas e as recomendações do Órgão Científico e Técnico são disponibilizadas publicamente, incluindo através do Mecanismo de Intermediação de Informação;
- b)Definição do âmbito. As Partes garantem que são identificados os principais impactes ambientais e quaisquer impactes conexos, como impactes económicos, sociais, culturais e na saúde humana, incluindo impactes cumulativos potenciais e impactes em áreas sob jurisdição nacional, bem como as alternativas à atividade planeada, caso existam, a serem tidos em conta nas avaliações de impacte ambiental a realizar em aplicação da presente parte. O âmbito é definido utilizando a melhor ciência e informações científicas disponíveis e, quando disponível, os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais;
- c)Análise e Avaliação dos impactes. As Partes garantem que os impactes das atividades planeadas, incluindo os impactes cumulativos e os impactes em áreas sob jurisdição nacional, são avaliados e analisados utilizando a melhor ciência e informações científicas disponíveis e, quando disponível, os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais;
- d)Prevenção, mitigação e gestão de potenciais efeitos adversos. As Partes garantem que:
- i)As medidas para prevenir, mitigar e gerir potenciais efeitos adversos das atividades planeadas sob sua jurisdição ou controlo sejam identificadas e analisadas para evitar impactes adversos significativos. Tais medidas podem incluir a consideração de alternativas à atividade planeada sob jurisdição ou controlo das Partes;
- ii)Se adequado, estas medidas são integradas num plano de gestão ambiental;
- e)As Partes garantem a notificação e consulta públicas, nos termos do artigo 32.º;
- f)As Partes garantem a elaboração e divulgação de um relatório de avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo 33.º
- a)Análise Prévia. As partes realizam uma avaliação prévia, em tempo útil, para determinar se é necessário proceder a uma avaliação de impacte ambiental relativamente a uma atividade planeada sob sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o artigo 30.º, e disponibilizam publicamente a sua conclusão:
- 2 -As Partes podem realizar avaliações de impacte ambiental conjuntas, em especial para as atividades planeadas sob a jurisdição ou controlo de pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
- 3 -É criada uma lista de peritos sob tutela do Órgão Científico e Técnico. As Partes com limitações de capacitação podem solicitar parecer e apoio a esses peritos para a realização e revisão das análises prévias e avaliações de impacte ambiental para uma atividade planeada sob sua jurisdição ou controlo. Os peritos não podem ser nomeados para outra parte do processo de avaliação de impacte ambiental da mesma atividade. A Parte que solicitou a orientação e assistência garante que essas avaliações de impacte ambiental são submetidas para revisão e tomada de decisão.
Artigo 31.º — Processo de avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 09/05/2025